Compartilhamento de dados pessoais financeiros e o direito fundamental à autodeterminação informativa

SKU 328839
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9786580788828
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    • 1
      Autor
      ‹ ›
      Francisco Codevila Indisponível
    • 2
      Editora
      ‹ ›
      AMANUENSE LIVROS (CT) Indisponível
    • 3
      Páginas
      ‹ ›
      144 Indisponível
    • 4
      Edição
      ‹ ›
      1 - 2026 Indisponível
    • 5
      Ano
      ‹ ›
      2026 Indisponível
    • 6
      Origem
      ‹ ›
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      ‹ ›
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      ‹ ›
      16 x 1 x 23 Indisponível
    • 9
      ISBN
      ‹ ›
      9786580788828 Indisponível
    • 10
      Situação
      ‹ ›
      Sob Encomenda Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      ‹ ›
      14/09/2026 Indisponível
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Em dezembro de 2019, ao julgar o Tema 990 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal admitiu o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira do COAF com o Ministério Público e a polícia sem prévia autorização judicial. Poucos meses depois, o mesmo Tribunal reconheceria a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo, posição consolidada em 2022 pela Emenda Constitucional 115. Entre uma decisão e outra, mudou a gramática constitucional com que o tema precisa ser enfrentado.E é desse descompasso que parte este livro. Fruto de pesquisa de pós-doutorado do juiz federal Francisco Codevila, defendida na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), a obra recoloca o problema em novos termos. Não se trata apenas de saber se o relatório de inteligência financeira contém dados protegidos pelo sigilo bancário, mas de examinar todo o percurso da informação.Que percurso é esse? Começa com a comunicação feita pelos setores obrigados, passa pela análise operacional do COAF, atravessa a remessa aos órgãos de persecução e chega ao uso desses dados para deflagrar investigações, instruir processos e sustentar medidas cautelares. As respostas de Codevila para a questão são precisas e, em mais de um ponto, incômodas para as duas trincheiras do debate.O juiz sustenta que a disseminação espontânea tem base legal expressa e é constitucionalmente legítima e que o compartilhamento a pedido equivale, em substância, ao espontâneo, desde que preservada a autonomia decisória do COAF. Codevila também defende que a requisição compulsória carece de amparo legal e desfigura a unidade de inteligência financeira e que a utilização do RIF pela persecução penal, por configurar novo tratamento de dados sem previsão legal específica, depende de autorização judicial fundamentada.Com o Tema 1.404 ainda pendente de julgamento no Supremo, o leitor tem em mãos um mapa rigoroso de um terreno em disputa.

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