A DESCONSTRUÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: AUTOLICENCIAMENTO E AUTOMONITORAMENTO

SKU 216113
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    • 1
      Autor
      MARTA JUSSARA: VERONESE, JORVEL EDUARDO ALBRING Indisponível
    • 2
      Editora
      APPRIS EDITORA E LIVRARIA LTDA Indisponível
    • 3
      Páginas
      124 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2023 Indisponível
    • 5
      Ano
      2023 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      16 x 23 x 0.8 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786525044057 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      24/05/2023 Indisponível
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O Brasil, cujo território ostenta dimensões continentais, dotado de diversos biomas, alguns dos quais são garantia da estabilidade climática no continente sul-americano, e até mesmo no planeta, detém relevância crucial quando se trata do meio ambiente. Decisões equivocadas do legislador pátrio e respectivas ações decorrentes podem signi?car danos ambientais irreparáveis, razão pela qual a legislação ambiental deve sempre primar pela defesa do meio ambiente. A realização de Avalição de Impacto Ambiental (AIA) prévia ao empreendimento/atividade efetivo, ou potencialmente causador de poluição e/ou degradação do meio ambiente, é a consecução dos princípios da precaução e da prevenção, assim como o monitoramento dos parâmetros ambientais garante o acompanhamento efetivo da performance ambiental estabelecida em cada um dos três tipos de licença ambiental possíveis de outorga, nos termos da Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), quais sejam: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). É diante desse contexto que exsurge o questionamento acerca da (in)constitucionalidade de novas tipologias de licença ambiental criadas diretamente pelas Unidades da Federação, com amparo formal na competência legislativa concorrente. Também se veri?ca que o legislador tem passado para o empreendedor a responsabilidade pela realização das medições dos parâmetros ambientais, imprescindíveis para a obtenção da licença ambiental sucessiva ou para a renovação da LO, o que caracteriza o Automonitoramento Ambiental. A incursão pelo cabedal doutrinário, legislativo e jurisprudencial revelou que o Autolicenciamento Ambiental padece de base constitucional por romper com o axioma da avaliação de impacto ambiental prévia, ao passo que a veri?cação da legislação comparada junto a 40 países, selecionados em razão da posição no Índice de Desempenho Ambiental (Environmental Performance Index - EPI), demonstrou que nenhum deles possui tal instituto em seu ordenamento jurídico ambiental. A conclusão é de que os referidos institutos jurídicos - Autolicenciamento e Automonitoramento - extrapolam a competência legislativa concorrente e burlam os princípios da precaução e da prevenção, incorrendo no retrocesso ambiental, razões pelas quais não são recepcionadas pela CRFB/1988 e pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

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