A PUNIÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA VÍTIMA NA PERSPECTIVA GARANTISTA DE LUIGI FERRAJOLI

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A PUNIÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA VÍTIMA NA PERSPECTIVA GARANTISTA DE LUIGI FERRAJOLI

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    • 1
      Autor
      BRENO COSTA DA SILVA COELHO Indisponível
    • 2
      Editora
      APPRIS EDITORA E LIVRARIA LTDA Indisponível
    • 3
      Edição
      1 - 2026 Indisponível
    • 4
      Ano
      2026 Indisponível
    • 5
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 6
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 7
      Dimensões
      14.8 x 21 x 2 Indisponível
    • 8
      ISBN
      9788547350109 Indisponível
    • 9
      Situação
      Pré-Venda Indisponível
    • 10
      Data de lançamento
      11/06/2026 Indisponível
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A presente obra nasceu, basicamente, de duas inquietações e constatações primordiais, tanto dogmáticas quanto empíricas. A primeira delas, da observação de um certo desvirtuamento do sentido da teoria garantista de Ferrajoli, tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência. A segunda, de uma narrativa de que a teoria ferrajoliana iria de encontro às denominadas obrigações processuais penais positivas, deslegitimando, assim, a intervenção estatal voltada à defesa dos direitos fundamentais e humanos das vítimas. Tais raciocínios, equivocados e desvirtuados, fazem com que o garantismo seja entendido, por muitos, ora como sinônimo de abolicionismo do Direito Penal, ora como sinônimo de impunidade. Assim, o estudo apresentado busca desenvolver uma análise crítica acerca da punição como standard de direitos humanos, notadamente no contexto das chamadas obrigações processuais penais positivas, que determinam que o Estado, além de garantir segurança às pessoas, leve a efeito investigações e processos efetivos e céleres, protegendo os direitos fundamentais das vítimas e da sociedade. Ou seja, obviamente, além de servirem como mecanismo de contenção em face dos arbítrios estatais, os direitos fundamentais e humanos também devem socorrer a sociedade. Proíbe-se, assim, uma proteção estatal deficiente ou inexistente desses direitos. Isso não significa que o garantismo penal, cunhado por Ferrajoli com viés negativo (limite à atuação do Estado), deva ser deixado de lado. Ao contrário, tanto a defesa dos interesses do investigado ou réu quanto a proteção dos interesses sociais fundamentais são exigências constitucionais compatíveis e conciliáveis, assertiva corroborada, inclusive, pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e pela hermenêutica constitucional. Deve-se levar em conta, nesse contexto, que a própria noção de bem jurídico garantista não infirma ou inviabiliza a proteção das vítimas das infrações penais, mas, ao contrário, legitima essa tutela positiva. Contudo, por apostar numa cisão entre o direito e a moral, o garantismo penal de Ferrajoli se afasta do mundo prático, revelando-se, assim, individualmente insuficiente para a concretização dos valores e princípios constitucionais.

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