Assiste-se à aceitação da responsabilidade penal corporativa (societas delinquerepotest). Trata-se de uma tendência mundial incontornável e que vem acompanhadade um dos sintomas da sociedade pós-moderna, qual seja: o de que o ilícito penalmoderno não se resume a decisão de um ou alguns indivíduos, mas sim de processosentrelaçados e complexos de decisões. Esse ilícito, em razão do envolvimento e poderiodas sociedades empresariais, é responsável pelas mais severas agressões aos bensjurídicos, sobretudo, àqueles de matriz difusa: meio ambiente, ordem socioeconômica,financeira.Não por outra razão, a ordem constitucional contemporânea e as exigênciasmercadológicas passam a demandar funções sociais e institucionais aos entescorporativos. Nesse sentido, assume protagonismo a implementação de ferramentasdestinadas a gerenciar riscos organizacionais e a promover uma cultura de integridadeno âmbito corporativo. Uma dessas ferramentas é, sem dúvida, os programasde compliance, os quais ganham maior significância em face do paradigma daautorregulação regulada empresarial.Em meio a esse cenário procura-se, de um lado, desenvolver mecanismos para aprevenção da criminalidade corporativa e, de outro, proporcionar um ambientefavorável para a sistematização de imputações autônomas de responsabilidadeàs empresas em vista de seu déficit de organização. Sendo assim, os programasde (criminal) compliance, além de auxiliarem na prevenção de delitos corporativos,fornecem referenciais/parâmetros que permitem inferir como e em que medida aorganização da atividade empresarial foi responsável pela ocorrência de determinadoresultado penalmente danoso.Por conta disso, confere-se, hodiernamente, relevância normativa a tais mecanismos,o que vem ensejando repercussões na responsabilização penal das empresas.No âmbito penal material, a análise quanto a extensão da funcionalidade de taismecanismos passa a ser utilizada para aferir e fundamentar o grau de culpabilidadedas pessoas jurídicas, produzindo efeitos na quantidade e espécie de pena a seraplicada às pessoas jurídicas. No âmbito pré-processual penal, os programas decompliance, mediante a verificação de sua efetividade, têm se apresentado comouma das principais condições para a celebração de acordos penais com as pessoasjurídicas, de tal forma que, quando homologados, implicam sanções mais brandas ouaté mesmo a extinção da punibilidade penal corporativa.