ASSÉDIO MORAL À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA - A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DO EMPREGADO

SKU 94398
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9788536291178
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    • 1
      Autor
      Jeferson Luiz Cattelan Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      242 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2019 Indisponível
    • 5
      Ano
      2019 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.3 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536291178 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os trabalhadores os direitos fundamentais, neles compreendido o meio ambiente de trabalho equilibrado. O período de crise econômica eleva o nível do desemprego e aumenta a prática de assédio moral nas empresas para reduzir os custos com mão de obra. A busca pela justiça social e pela igualdade está insculpida no princípio da vedação do retrocesso social e indica o norte que o Poder Legislativo deve seguir para não afrontar este princípio. Portanto, as reformas trabalhistas, no estado democrático de direito, não po­dem revogar direitos e garantias sociais conquistados no decorrer da história. O assédio moral é uma conduta reiterada que degra­da o espaço laboral, causa graves consequências na integridade psicofísica do trabalhador. A incidência desta prática nas empre­sas pode aumentar devido à parametrização da responsabilidade do assediador em 3, 5, 20 e 50 vezes o último salário contratual do ofendido. A tarifação do dano moral é inconstitucional, pois limita a responsabilidade do empregador independente da gravidade do dano, além de ser uma norma que discrimina o ser humano pelo valor do salário recebido. Portanto, a reforma contraria neste ponto o art. 5°, incs. V e X da Constituição Federal de 1988. O livro decorre do método indutivo, partindo da análise das alterações advindas com a Lei 13.467/2017, denominada de reforma trabalhista, para as implicações na desproteção do trabalhador e do meio ambiente de trabalho.

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