BARRIGA DE ALUGUEL E A PROTEÇÃO DO EMBRIÃO

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    • 1
      Autor
      Valéria Silva Galdino Claudia Aparecida Costa: Cardin Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      134 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2019 Indisponível
    • 5
      Ano
      2019 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 0.8 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536287201 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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O contrato de gestação de substituição tem sido comumente celebrado, nas clínicas de reprodução assistida, entre o(s) idealizador(es) de um projeto parental e a mulher, cedente do útero, que se compromete a gestar e entregar a criança aos pais após o nascimento. Ocorre que o emprego da referida técnica, por vezes, expõe as partes contratantes e principalmente o embrião humano à situação de vulnerabilidade.A teoria geral dos contratos pode servir, hoje, como principal e importante instrumento de minimização da vulnerabilidade das pessoas envolvidas nesta relação, já que não há legislação civil em vigor que se preste a reger a gestação de substituição. O Conselho Federal de Medicina trata do assunto com coerência e adequação, por meio de Resoluções. Porém, elas funcionam apenas como diretrizes aos profissionais que manipulam as técnicas reprodutivas, pois são despidas de força vinculante. Assim, os princípios da função social, da boa-fé objetiva, da proibição de comportamento contraditório, da relatividade dos efeitos, em complementaridade aos princípios norteadores do direito de família - especialmente o da parentalidade respon­sável e do planejamento familiar - e os da bioética, formam, juntos, o arcabouço mínimo de preceitos capazes de delimitar a autonomia privada das partes dentro do contrato e efetivar a proteção esperada pelo Direito na relação pessoal obrigacional de reprodução.A intervenção do Estado nas relações obrigacionais por meio dos princípios é o que legitima o acordo e lhe confere validade, bem como a garantia de que, de fato, alcança-se, por meio do instrumento contratual, a efetivação da dignidade das pessoas envolvidas nele; propósito derradeiro e razão de existência do Direito.

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