Sobre a obra Bioética e Biodireito - 6ª Ed - 2023A presente edição vem atualizada com as novas normativas emitidas nos dois anos que se seguiram à quinta edição. Nesse caso, o maior destaque foi a Resolução CFM n. 2.320, de 2022, que trouxe novo marco regulatório para a reprodução humana assistida (Capítulo 6). Trata-se da sétima norma deontológica emitida pelo Conselho Federal de Medicina sobre o tema, contudo alguns pontos permaneceram controvertidos sob o prisma do Direito, como a determinação de idade máxima das candidatas às técnicas de reprodução assistida; o anonimato dos doadores de gametas e de embriões; a doação compartilhada de oócitos; a possibilidade de descarte de embriões; a doação temporária de útero e a reprodução assistida post mortem.Também houve mudança quanto ao procedimento de alteração de prenome no Direito brasileiro, por meio da Lei n. 14.382/2022, o que facilitou o processo para os transgêneros (Capítulo 12) e pôs fim a algumas discussões.Além das atualizações, foram realizados alguns acréscimos para acentuar questões relativas à proteção de dados pessoais de saúde, considerados dados sensíveis pela LGPD, mas que também ganham novos contornos com a ampliação de uso do prontuário eletrônico e da telemedicina (Capítulo 4). O mesmo Capítulo 4 recebeu ainda um tópico sobre competência na tomada de decisões. Trata-se de um conceito muito caro à Bioética e fundamental para o enfrentamento da autonomia nas questões corporais. Assim, além da capacidade jurídica, alia-se um conceito mais circunstancial e contextualizado, que traduz o poder de decidir com discernimento no caso concreto.Em razão de fatos surgidos nos últimos tempos, acrescentou-se um item ao Capítulo 5 para narrar dois casos emblemáticos sobre o aborto legal em crianças, O capítulo de doação de órgãos (Capítulo 13) recebeu um novo tópico sobre a doação pareada ou transplante pareado, modalidade não prevista expressamente na legislação brasileira, mas que abre espaço para a troca de órgãos ou tecidos entre doadores que não possuem compatibilidade com os seus relacionados, de modo a garantir que se realize simultaneamente mais de um transplante, com contemplação de ambos os receptores.No Capítulo 14, que aborda as questões relativas ao direito de morrer, inseriu-se a discussão acerca da Resolução CFM n. 2.232/2019, questionando se a recusa a tratamento médico pode se confundir com a eutanásia. Assim, se retomou a discussão do Capítulo 4 (Relação Médico-Paciente), mas s