COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS: LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017 (ALTERADA PELAS LEIS NºS 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020, 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 E 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023)
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS: LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017 (ALTERADA PELAS LEIS NºS 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020, 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 E 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023)
Regulamentando o §3º do art. 37 da Constituição Federal, foi sancionada a Lei nº 13.460/2017, que trata dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados pela Administração Pública.Considerada um verdadeiro Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, a norma se aplica aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos três Poderes - nas esferas federal, estadual e municipal -, alcançando, também, os serviços prestados por particulares, de forma subsidiária.A lei está em plena vigência e assegura direitos como: tratamento igualitário, atendimento por ordem de chegada (salvo urgências e prioridades legais) e o uso de soluções tecnológicas para facilitar o acesso. Exige, ainda, que os prestadores de serviços elaborem e atualizem a Carta de Serviços ao Usuário, com informações claras sobre os serviços, prazos e canais de reclamação.A Lei nº 13.460/2017 foi alterada pelas Leis nºs 14.015, de 15.06.2020; 14.129, de 29.03.2021; e 14.534, de 11.01.2023, que introduziram melhorias em temas como notificação ao consumidor, governo digital e uso do CPF como número único para acesso aos serviços públicos.Nesta 2ª edição, revista, ampliada e atualizada, o professor Sidney Bittencourt analisa os dispositivos da norma, oferecendo subsídios aos agentes públicos encarregados da prestação dos serviços e, sobretudo, aos cidadãos - titulares dos direitos assegurados por esta legislação.