COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL MILITAR - PARTE GERAL: ARTIGOS 1º A 135 - PARTE ESPECIAL: ARTIGOS 136 A 410

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    • 1
      Autor
      JORGE CÉSAR, DE ASSIS Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      936 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2024 Indisponível
    • 5
      Ano
      2024 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 21 x 1 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786526309339 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A Lei 14.688, de 20 de setembro de 2023, alterou o Código Penal Militar, a fim de compatibilizá-lo com o Código Penal e com a Constituição Federal; e, ao mesmo tempo, alterou a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar com esta natureza os crimes militares que especifica.Houve uma mudança significativa no Código Penal Militar - CPM, que pode ser resumida da seguinte forma: foram revogados 14 dispositivos; houve alteração redacional em 88 artigos, tendo ocorrido 08 vetos. Em uma primeira análise, é possível afirmar-se que as revogações procedidas foram, s.m.j., corretas, pois os artigos que as continham vinham brigando com a Constituição Federal de 1988, bem como com as alterações procedidas no Código Penal comum, isso desde a Nova Parte Geral de 1984.A análise da reforma ocorrida demonstra que a pretendida compatibilização com o Código Penal comum está longe de acontecer. É evidente que houve progresso, v.g., seja pela revogação da figura a muito inexistente do "assemelhado", seja pela substituição da expressão "forças armadas" contidas no CPM, pela expressão 'instituições militares', não deixando margem de dúvida que nela se incluem as polícias militares e os corpos de bombeiros militares.No entanto, a tentativa de assemelhar cada vez mais crimes militares com seus congêneres de natureza comum - e isso implicaria em um aumento do rol dos crimes impropriamente militares (aqueles com igual definição nos dois códigos) - se apresentavade todo desnecessária, principalmente após o advento da Lei 13.491/2017, que alterando o inc. II, do Código Penal Militar, passou a prever que são crimes militares aqueles previstos no CPM e na legislação penal comum, desde que praticados em uma dashipóteses do já referido inc. II. São os chamados crimes militares por extensão (também chamados de crimes militares extravagantes), que desde seu nascedouro aumentaram, e muito, a competência da Justiça Militar. A bem da verdade, sendo remendadoaos poucos, o Código Penal Militar vai se tornando uma verdadeira "colcha de retalhos", sem a grandeza exigida para uma norma do chamado Direito Penal Especial.

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