COMUNIDADES AFRICANAS NO BRASIL - A EXCLUSÃO SOCIAL E A DIVERSIDADE CULTURAL DO POVO DE TERREIRO E SUA PROTEÇÃO PELA OIT

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    • 1
      Autor
      Cláudio Kieffer Veiga Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      212 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2016 Indisponível
    • 5
      Ano
      2016 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.2 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536260426 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A Convenção 169 da OIT, de 1989, surge no cenário internacional com o intuito de trazer in­clusão social e defesa à diversidade cultural de grupos sociais desvalidos, remanescentes e diferenciados em suas práticas culturais, sociais, econômicas e políticas que os distingam das sociedades nacionais onde inseridos. Diferente da Convenção 107, daquele próprio órgão, que continha uma carga mais paternalista e integracionista.A grande inovação na Convenção 169 da OIT foi carregar em seu corpo o mecanismo da au­toidentificação como critério, mesmo que subjetivo, fundamental para definir quais os gru­pos abrangidos por aquele instrumento. No entanto, um dos grupos abarcados por ela são os denominados "povos tribais", termo que induz certa estranheza e desconfiança, no sentido de que o mesmo não carrega alta carga de eurocentrismo, trazendo o retorno da discussão sobre padrões e técnicas desenvolvidas na época do colonialismo europeu que dominou grande parte do mundo. Ainda, no contexto brasileiro, questiona-se se os terreiros de matriz africana não estariam sob o amparo daquele termo, por mais que cause certo desconforto a esses grupos sociais, ante o resgate de sua identidade com a etnia africana, pois, compreen­dem que o vocábulo "povos tribais" apenas reforça o estigma e o racismo científico fundado nos séculos passados.Assim, a presente obra procura desafiar, através de ampla revisão bibliográfica e jurispruden­cial, o entendimento do termo "povos tribais" no seu sentidolato sensue de que é possível e compatível a existência de direitos humanos coletivos. No mesmo caminhar, observa-se que apenas uma política de multiculturalismo não é o suficiente para atender os anseios dos grupos de minorias nacionais, étnicas ou culturais, com a preservação de sua identidade co­letiva, havendo a necessidade de uma complementação e parceria com a política da intercul­turalidade, instrumento presente, inclusive, em documentos jurídicos internacionais, como a Convenção Sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, a qual fará o elo de diálogo entre as diversas culturas existentes em um Estado.Ao final do trabalho e levando em conta todo o contexto da pesquisa, conclui-se que o termo "povos tribais", contido na Convenção 169 da OIT, abarca as atuais comunidades de terreiro de matriz africana. Retira-se isso, pelos próprios pressupostos lá inseridos, isto é: a) há nessas comunidades signos sociais, culturais e econômicos que as distingam de outros segment

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