CONTROLE DA ATIVIDADE POLICIAL - INTERPRETAÇÃO À LUZ DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO

SKU 259599
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9786526312452
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    • 1
      Autor
      WENDELL BEETOVEN RIBEIRO AGRA Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      278 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2024 Indisponível
    • 5
      Ano
      2024 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 21 x 1.4 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786526312452 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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No Estado Democrático de Direito, a administração pública está sujeita a vários controles, internos e externos, que podem incidir sobre atos específicos ou, em maior abrangência, sobre toda a atividade de determinados órgãos ou, ainda, sobre as políticas públicas. As atividades dos órgãos de segurança pública com poder de polícia, por suas características de monopólio do uso legítimo da força e de potencial interferência nos direitos fundamentais, estão sujeitas a controles permanentes, inclusive um específico, externo, técnico e imparcial atribuído constitucionalmente ao Ministério Público. Essa função institucional é analisada sob o enfoque do seu disciplinamento legal e da Resolução 279/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público.Aobra examina os diversos controles incidentes sobre essas atividades e em que medida se aplicam as regras de interpretação do direito público contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inseridas pela Lei 13.655/2018, com especialabordagem do dever de incrementar a segurança jurídica nessa vertente do serviço público. Examina ainda o dever constitucional, dirigido ao legislador e aos gestores públicos, de assegurar, nas normas de organização e funcionamento dos órgãos de segurança pública, a eficiência de suas atividades (art. 144, § 7º, da Constituição Federal), analisando a norma que regulamenta tal dispositivo (Lei 13.675/2018) e, ainda, as leis gerais de organização das guardas municipais, polícias civis e políciasmilitares e corpos de bombeiros militares (Leis 13.022/2014, 13.735/2023 e 13.751/2023), e sua relação com a legislação própria dos entes federados.

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