Os delitos de furto e de roubo são responsáveis por cerca de 28% dos encarcerados no país; uma em cada quatro pessoas presas no Brasil cumpre pena por furto ou roubo. A notável importância prática das discussões sobre os aspectos dogmáticos desses delitos está indicada, igualmente, por uma profusão de súmulas e de julgados de tribunais sobre diversas questões jurídico-penais ligadas ao furto e ao roubo e que trouxeram várias inovações nos últimos tempos, apesar das parcas alterações legislativasocorridas quanto a esses delitos. A compreensão da dogmática jurídico-penal quanto a esses delitos é grandemente auxiliada pelo estudo, também feito nessa obra, do percurso histórico da legislação penal sobre esses delitos (que indica o passado) edeprojetos de lei que tramitam em nossas Casas Legislativas (que prognostica, dentro do possível, o futuro). O exame do percurso histórico dos delitos de furto e de roubo indica uma íntima relação entre, de um lado, os sistemas político e sócio-econômico e, de outro,o exercício do poder punitivo. Em menos de uma década (entre dez 2005 e dez 2014), a população carcerária, em relação aos delitos de furtoe de roubo, duplicou. Nos últimos tempos, nossos tribunais têm inovado em diversas questões dogmáticas quanto a tais delitos, e o Congresso Nacional tem discutido diversas propostas legislativas sobre esses crimes. CHRISTIANO FALK FRAGOSO é mestre em Direito Penal e Criminologia (UCAM-RJ) e Doutor em Direito Penal (UERJ). ProfessorAdjunto de Direito Penal nos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogado Criminal.