CRIMES HEDIONDOS - A LEI 8.072/90 COMO EXPRESSÃO DO DIREITO PENAL DA SEVERIDADE

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    • 1
      Autor
      João José Leal Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      320 Indisponível
    • 4
      Edição
      2 - 2003 Indisponível
    • 5
      Ano
      2003 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.7 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536203324 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A promulgação da Lei 8.072/90 (LCH) firmou um preocupante pacto com o Direito Penal da severidade: proibiu a concessão de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória; fixou a obrigatoriedade de cumprimento da pena em regime fechado, negou o direito à progressão de regime prisional e, ainda, aumentou o período de cumprimento da pena para concessão do livramento condicional. Essa rigorosa proposta legislativa de endurecimento do sistema penal brasileiro trouxe consigo contradições e incertezas que precisam ser enfrentadas e devidamente solucionadas pela doutrina e pelos tribunais para se evitar a consolidação de uma prática punitiva que pode chegar ao extremo da crueldade. O Autor realiza uma apurada análise jurídica dos pontos mais importantes e controvertidos da LCH, filha natural da onda de seqüestros ocorrida no Rio de Janeiro, São Paulo e em outros grandes aglomerados urbanos brasileiros, no final dos anos 80 e que voltou a se manifestar nesses primeiros anos do século XXI. O estudo doutrinário aqui realizado não deixa de analisar, também, as mais importantes decisões jurisprudenciais dos tribunais superiores e estaduais a respeito das questões mais relevantes e controvertidas resultantes da aplicação judicial da LCH. Trata-se, portanto, de trabalho de Ciência Penal que não omitiu o enfoque criminológico e o exame dos fatores históricos e político-jurídicos que, ao longo de mais de uma década, contribuíram para a construção desse Subsistema Punitivo Marginal ao Código Penal. Entende o Autor que o subsistema penal dos crimes hediondos, construído ao longo desses últimos 12 anos, carrega consigo o pecado original de ter sido a expressão de uma infeliz opção eticopolítica do Constituinte de 1988. Primeiro, por firmar, em nível de hierarquia jurídica máxima, um inconveniente pacto com o Direito Penal da Severidade. Em segundo lugar, por ter maculado o locus normativo de nossa Carta Constitucional destinado à proclamação dos direitos e garantias individuais com a inserção de uma norma (art. 5º, inciso XLIII) que ressuscitou a velha pedagogia criminal da retribuição pelo simples castigo. Por isso, toda a problemática relacionada à questão dos crimes hediondos tem sua origem numa equivocada norma constitucional, lamentavelmente erigida à condição de cláusula pétrea. A partir dessa infeliz opção normativa positivada na Carta Constitucional, instaurou-se um processo de produção legislativa alimentado de verdadeiros casuísmos da criminografia brasileir

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