CURSO COMPLETO DE PROCESSO CIVIL

SKU 279018
CURSO COMPLETO DE PROCESSO CIVIL

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9788533965775 Páginas: 648Edição: 10 - 2025Ano: 2025Origem: NACIONALEncadernação: BROCHURADimensões: 17 x 24 x 3.3ISBN: 9788533965775
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    • 1
      Autor
      HARTMANN, RODOLFO KRONEMBERG Indisponível
    • 2
      Editora
      RIDEEL 25 Indisponível
    • 3
      Páginas
      648 Indisponível
    • 4
      Edição
      10 - 2025 Indisponível
    • 5
      Ano
      2025 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      17 x 24 x 3.3 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788533965775 Indisponível
    • 10
      Situação
      Disponível Indisponível
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É com imensa alegria que chegamos à 10ª edição deste manual! Fico muito feliz com a acolhida que ele tem recebido ao longo dos anos por parte dos leitores. É uma grande satisfação ver que, a cada nova edição, o livro continua sendo útil e relevante,sempre trazendo atualizações e aprimoramentos. Isso tem acontecido anualmente desde 2010, quando publiquei o meu primeiro livro.Desde a edição anterior, tivemos algumas alterações legislativas que foram incluídas no texto final. Em síntese, elas são as seguintes: i) Lei nº 14.879/2024 - reformulou o § 1º e acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, que trata da cláusula de eleição de foro. As alterações visam assegurar que a eleição de foro tenha pertinência com o domicílio das partes ou o local daobrigação, estabelecendo novas regras quanto à eleição de foro; ii) Lei nº 14.939/2024 - alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, dispensando a necessidade de comprovação de feriado local para a prática de atos processuais. Agora, cabe ao tribunal determinar os feriados locais que influenciam os prazos processuais, simplificando o procedimento para as partes envolvidas; iii) Lei nº 14.976/2024 - alterou o art. 1.063 do CPC para definir a competência dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) no processamento e julgamento de causas de menor complexidade, anteriormente previstas no art. 275 do CPC de 1973. A mudança oferece mais clareza quanto às ações que podem ser processadas pelos JECs, permitindo mais flexibilidade e eficiência no tratamento de causas de menor complexidade.

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