CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL (2022)

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    • 1
      Autor
      NOVELINO, MARCELO Indisponível
    • 2
      Editora
      EDITORA JUSPODIVM 10 Indisponível
    • 3
      Páginas
      1008 Indisponível
    • 4
      Edição
      17 - 2022 Indisponível
    • 5
      Ano
      2022 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      ISBN
      9788544236079 Indisponível
    • 9
      Situação
      Esgotado Indisponível
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O ano de 2021 foi marcado pelos reflexos da pandemia causada pela -19 e pela esperança de retorno à normalidade (ou a um "novo normal"). Diversamente do ano anterior, das seis emendas constitucionais promulgadas, apenas a "Emenda Emergencial" (EC 109/2021) estava diretamente relacionada às consequências da pandemia. No âmbito jurisprudencial, o Supremo considerou incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, "assim entendido como o poder de obstar, em razãoda passagem dotempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais". Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal, a previsão ou aplicação de tal direito caracteriza restrição excessiva às liberdades de expressão e de manifestação do pensamento, bem como ao direito à informação, pois seria equivalente a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, um peso maior aos direitos à imagem e à vida privada (RE 1.010.606/RJ). Vale destacar, ainda, dois julgados envolvendo o foro por prerrogativa de função. Após algumas oscilações sobre o tema, foi fixada a seguinte tese em sede de repercussão geral: "É inconstitucional norma de constituição estadual que estendeo foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria" (ADI 6.501/PA, ADI 6.508/RO, ADI 6.515/AM e ADI 6.516/AL). No tocante aos vereadores, alterando o posicionamento anteriormente adotado, o Supremo decidiu que a extensão do foro por prerrogativa de função para os parlamentares municipais - bem como para o vice-prefeito - afronta os princípios constitucionais da simetria, da isonomia e do juiz natural (ADI 6.842/PI).

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