CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO - 2024

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    • 1
      Autor
      CARRAZZA, ROQUE ANTONIO Indisponível
    • 2
      Editora
      EDITORA JUSPODIVM 10 Indisponível
    • 3
      Páginas
      1200 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2024 Indisponível
    • 5
      Ano
      2024 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      17 x 24 x 6 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788544251157 Indisponível
    • 10
      Situação
      Esgotado Indisponível
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CONFORME: Lei 14.592/2023 - Altera a Lei 14.148/2021 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) Decreto 11.374/2023 - Revoga decretos, revigora dispositivos e repristina redações.POR QUE ESCOLHER O LIVRO "CURSODE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO"?Esta nova edição destinava-se, segundo pretendia, a expor as novidades tributárias advindas daquela que veio a ser a Emenda Constitucional n. 132/2023.Confesso que estava esperançoso. Afinal, depois de maisde 30 anos de projetos e estudos de toda ordem e de intermináveis e acaloradas discussões sobre a necessidade ou não de se fazer uma reforma constitucional tributária, tinha a quase certeza de que o trabalho se revelaria de alto nível, prestigiando ao extremo os grandes princípios que dão sustentáculo jurídico à República Federativa do Brasil.É certo que nunca tive a ilusão de que uma emenda constitucional poderia, por si só, superar os defeitos da nossa tributação sobre o consumo. De fato, grande seria minha ingenuidade se supusesse que ela aplainaria todos os caminhos que a tornam regressiva e, em muitos casos, injusta. Acreditava, no entanto, que a reforma tributária fortaleceria a Federação e aumentaria os direitos fundamentais dos contribuintes.Entretanto, decepcionei-me com a maior parte das soluções encontradas, que, além de serem flagrantemente inconstitucionais, mal escondem o açodamento e o desinteresse com que a maciça maioria dos senadores e deputados federais aprovou aPEC 45 (texto-base da Emenda Constitucional n. 132/2023). E esse sentimento negativo se ampliou mais e mais ao me dar conta de que as opiniões dos especialistas foram pura e simplesmente ignoradas.Demais disso, a novel emenda desconstitucionalizouboa parte do nosso sistema tributário, com o que malferiu a antiga e até agora consolidada tradição de atribuir às normas infraconstitucionais apenas a tarefa de explicitar o que, a respeito do assunto, já se encontra consagrado no Diploma Magno.Pois bem, nesta 35ª edição do Curso, procurei apontar tais defeitos e oferecer sugestões que eventualmente poderão auxiliar no restabelecimento, em matéria tributária, do primado da Constituição Federal.Esclareço que, ao longo do livro, fiz ligeirasadaptações ao que já se encontrava escrito, reportando-me ao que vai mudar em nosso sistema constitucional tributário. De qualquer modo, comprometo-me, em obra específica, se outras tarefas e responsabilidades me permitirem, a analisar, ponto por po

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