DANO AMBIENTAL - 8ª EDIÇÃO 2020

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    • 1
      Autor
      JOSÉ RUBENS MORATO/AYALA, PATRYCK DE ARAÚJO Indisponível
    • 2
      Editora
      EDITORA FORENSE Indisponível
    • 3
      Páginas
      448 Indisponível
    • 4
      Edição
      8 - 2019 Indisponível
    • 5
      Ano
      2019 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      16 x 23 x 1.9 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788530987657 Indisponível
    • 10
      Situação
      Esgotado Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      22/11/2019 Indisponível
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O objetivo geral desta obra é analisar juridicamente os diversos matizes do dano ambiental, do individual ao coletivo. Nessa abordagem, também é incluída a perspectiva da aceitabilidade do dano extrapatrimonial ou moral ambiental. Pretende-se trazer ao leitor uma visão geral sobre o dano ambiental, tanto do aspecto teórico e seus entraves quanto da parte prática, por meio do laboratório do Direito, isto é, a jurisprudência. A obra demonstra que, neste momento, a ciência climática permite fortalecer com suas evidências, abordagens preventivas e precaucionais da relação de imputação, propondo-se distintas soluções e respostas de justificação para alcançar os danos, como: a) a presunção de que danos já realizados poderão ser repetidos, devendo tais custos ser suportados por seu responsável; b) a presunção de que a exposição a alguns riscos incompensáveis ou incomensuráveis no presente é capaz de viabilizar o desenvolvimento de prejuízos no futuro, sendo, portanto, reparáveis; e c) a flexibilização da causalidade, assegurando-se que a incerteza científica não seja óbice para que o liame entre a conduta e os prejuízos seja estabelecido. Essas conclusões encontram-se amparadas na experiência jurisprudencial norte-americana, italiana e francesa. No Brasil, já se encontra reconhecida pela jurisprudência do STJ, sendo possível compreender-se que: a) em determinados casos, os prováveis prejuízos futuros também devem estar alcançados pelas medidas de reparação imputadas ao responsável pela contaminação produzida no presente; e b) a mera exposição a alguns eventos nocivos e perigosos sobre os quais há dever de cautela a ser atendido, justifica que o responsável assuma um dever de reparar danos, ainda que não tenham sido materialmente realizados.

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