DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO - NOVA MODALIDADE BRASILEIRA DE DESAPROPRIAÇÃO

SKU 96103
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9788536292410
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    • 1
      Autor
      Marcelo José Forin Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      144 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2019 Indisponível
    • 5
      Ano
      2019 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 0.8 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536292410 Indisponível
    • 10
      Situação
      Disponível Indisponível
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Ao ser promulgado o Código Civil/2002, depois de quase três décadas de discussão no Congresso Nacional, inaugurou-se uma nova era: do direito civil constitucional. Desse modo, a Constituição Federal efetiva­mente passou a ser a fonte principal das normas civilistas, o que não ocorria na antiga codificação de 1916. Essa constitucionalização fortaleceu a principiologia constitucional, em especial no que diz respeito aos direitos e às garantias fundamentais. A moradia, um desses pilares, pre­vista no art. 6º da Constituição Federal, foi tratada nesse novo modelo, nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil/2002. Uma inovação e instituto exclusivo do Brasil, que trouxe novos conceitos sobre a posse e a propriedade, os quais não são mais interpretados se não estiverem unidos ao conceito de função social da posse ou da propriedade; daí despontando um novo conceito de "posse-trabalho". Esse conceito só autoriza a proteção possessória ou dominial quando o exercício de fato sobre a coisa estiver acompanhado de algum elemento realizador de cunho objetivo socioeconômico, com o emprego do trabalho e capital. Uma nova modalidade de desapropriação, cabendo ao Poder Judiciário, depois de analisados os requisitos legais, deferir a pretensão, servindo a sentença como título de transferência de domínio do registro imobiliário. O proprietário que for privado da coisa será indenizado de forma a ser compensado pela perda. A questão a ser desvendada diz respeito ao responsável por essa indenização. Assim como os bens particulares estão sob a possibilidade da desapropriação, os bens públicos também estão, diante da inexistência da proibição constitucional e por estarem esses bens públicos sujeitos a dar função social à posse e à propriedade. Instituto constitucional que será de grande utilidade para o exercício do Estado Democrático Social de Direito.

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