Em atendimento ao direito à identidade, devem ser respeitadas as escolhas autônomas feitas em sede de autogestão dos direitos da personalidade, inclusive as de autodeterminação informacional concernentes aos dados pessoais sensíveis dos processos clínicos. O dever de sigilo médico destina-se precipuamente à tutela dos direitos da personalidade presentes em seu conteúdo, especialmente da intimidade. O problema científico dessa pesquisa questiona se a preservação do sigilo médico após a morte dopaciente, conforme disposto no Código de Ética Médica brasileiro, é compatível com o Ordenamento Jurídico brasileiro, essencialmente se conflita com a teoria dos direitos da personalidade, já que o Código Civil prevê que a morte marca o fim da personalidade jurídica. Constatou-se que a pós-eficácia, entendida como projeção póstuma dos direitos da personalidade, tem compatibilidade com a interpretação pós-positivista do Código Civil e que, consequentemente, enseja a possibilidade da pós-eficácia do direito de sigilo médico, para contribuir com o conforto psíquico em fim de vida do paciente, e realça o reconhecimento do enfermo como sujeito de direitos, digno e dotado de autodeterminação informacional. Foi elaborada uma construção argumentativa voltada para a compreensão jurídica da importância e da operacionalização da eficácia póstuma dos direitos da personalidade e, consequentemente, do sigilo médico, a requerimento do paciente nas diretivas antecipadas de vontade.