DIREITO CIVIL SUCESSÕES - VOL. 6 - 6ª EDIÇÃO DE 2020

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    • 1
      Autor
      LÔBO, PAULO Indisponível
    • 2
      Editora
      SARAIVAJUR Indisponível
    • 3
      Páginas
      336 Indisponível
    • 4
      Edição
      6 - 2020 Indisponível
    • 5
      Ano
      2020 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15.2 x 22.4 x 1.8 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788553613175 Indisponível
    • 10
      Situação
      Esgotado Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      31/01/2020 Indisponível
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Data de fechamento da edição: 01/10/2019.A coleção Direito Civil, escrita pelo Professor Paulo Lôbo, apresenta caráter inovador, abordando os temas atuais de maneira clara e objetiva e oferecendo ao leitor uma visão moderna sobre os assuntos do Código Civil. A coleção está desdobrada nas seguintes matérias: Parte Geral; Obrigações (teoria geral e atos unilaterais); Contratos (teoria geral e espécies); Coisas; Famílias; Sucessões.O volume Sucessões está estruturado em 13 capítulos, apresentando um estudo completo do Direito das Famílias, trazendo temas como a sucessão hereditária, a sucessão legítima, o dever de colação, os descendentes e ascendentes, os direitos do cônjuge, os direitos do companheiro na união estável, a sucessão dos parentes colaterais e da Fazenda Pública, os que não podem suceder, o testamento, o legado, o direito de acrescer, o inventário e a partilha.A nova edição incluiu o REsp 1.722.691, de 2019, em que o STJ decidiu que não se equipara a doação, para fins de colação, a ocupação e o uso de imóvel objeto da sucessão por um dos herdeiros, a título gratuito; o REsp 1.693.718, de 2019, em que o STJ determinou que não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte; e o REsp 1.155.547, de 2018, em que o STJ firmou entendimento que a cláusula apenas de impenhorabilidade não gera a presunção de inalienabilidade ou de incomunicabilidade, e cláusula apenas de incomunicabilidade não pressupõe as de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

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