O texto que o leitor tem em mãos pretende tratar o direito penal sob uma perspectiva crítica e comprometida com o sistema de valores e princípios da constituição, alfa e ômega do ordenamento jurídico e, pois, começo e fim da juridicidade. De acordo com semelhante perspectiva, todos aqueles que lidam com o direito (juízes, membros do Ministério Público, advogados etc.) hão de deixar de ser meros espectadores da lei, para exercerem ativamente, como seus intérpretes e aplicadores vivos, um papel mais dinâmico, complexo, crítico e criativo do direito, tendo como referência a legalidade constitucional. É esse novo e desafiador papel mais cresce de importância e mais exige de seus operadores quando se editam e se multiplicam leis penais simbólicas, demagógicas e que, por conseguinte, só desacreditam mais ainda o já desacreditado sistema penal, pois servem apenas para criar uma só impressão - e uma falsa impressão - de segurança jurídica. Além disso, com a constitucionalização dos direitos egarantias fundamentais do homem (CF, art. 5º), a maioria dos fins do direito penal deixou de ser uma pura especulação teórica para tornar-se uma questão de direito positivo e fundamental importância para juízes e legisladores, visto que a Constituição, fundamento de validade da ordem jurídica, deve orientar tanto a elaboração das leis quanto a sua concretização, vale dizer, deve ser o ponto de partida e o ponto de chegada de toda construção doutrinária e jurisprudencial. Naturalmente que um direito penal assim concebido - um direito penal da Constituição - há de ser mínimo, garantista, instrumental e subsidiário da política social, e, em particular, da política de prevenção e controle da desviação, que deve ter como prioridade a integraçãosocial do homem e a realização de suas necessidades básicas (emprego, escola, saúde, lazer), em cujo contexto o direito penal como parte de uma política de proteção integral dos direitos humanos, há de ocupar e desempenhar um papel bastante modesto.