No estudo do direito comparado, verifica-se que os modelos de processo civil, na atualidade, apresentam mais convergências que diferenças. Eventual ponto de inflexão questiona se o processo deve ser "mais" tendente à resolução do litígio, ou se o processo deve ser um método "mais" tendente à busca da verdade.Equilibrar as tendências significa, em outros termos, trabalhar pragmaticamente com a ponderação entre os valores da efetividade no confronto com a segurança jurídica. Afinal, o Estado Constitucional abarca a dignidade da pessoa humana como fundamento, tem por finalidade entregar a liberdade e a igualdade às pessoas, mas, para tanto, perpassa pela verdade e pela segurança jurídica como valores-meio.A presente obra reflete essa preocupação, em especial, no contexto do Direito Probatório.O leitor observará, no primeiro momento do trabalho, um diálogo entre sistemas jurídicos, na medida em que se apresentam as diretrizes do direito anglo-saxônico e do direito continental, em um apanhado das respectivas peculiaridades. Cada sistema fornece ferramentas que permitem, ao operador, trabalhar sobre a evitação do erro na avaliação da prova. Aliás, considerando que a filosofia da prova consiste na regulação da balança verdade-erro-decisão, a análise de diferentes culturas no trato da prova permite desvendar evoluções ou refluxos epistêmicos. O importante é que para a decisão ser justa, ela deve atender a um processo justo, uma empresa em diuturna construção, falando-se de prova. Daí a importância da comparação entre sistemas: elencar o que uma cultura pode colaborar à outra.A segunda parte do livro encerra a dogmática do processo civil, e está dividida em três subtítulos. Idealmente, salienta-se o pêndulo constante entre o caráter demonstrativo e o persuasivo da prova, vale dizer, a relação entre verdade-prova. A partir dessa ênfase, sobremaneira influenciadora das teorizações sobre o direito brasileiro, é desenvolvida a leitura da prova em uma perspectiva dinâmica, no sentido dela ser observada "desde fora" do processo, desde as necessidades do direito material. Quer dizer, o Direito Probatório é movimentado conforme o diálogo entre as fontes do processo e do direito material. Assim, natural falar em constitucionalização do processo e na abertura para o aporte de técnicas probatórias que permitem um melhor manuseio metódico do processo em direção à realidade - o mundo lá fora. Finalmente, alguns pontos relevantes do Novo CPC são destacados enquanto conce