Tem-se afirmado, em sede doutrinária, que o Direito Previdenciário, pelas suas especiais características e pelo objetivo ao qual se destina, estaria a exigir um estatuto processual próprio, distinto do Código de Processo Civil, que não se ajustaria aum figurino adequado à tutela do Direito Previdenciário. Apesar de opiniões divergentes, não existe substancial diferença entre os fundamentos do direito processual civil e o direito processual previdenciário, sendo comum a esses ramos do direito,a trilogia clássica constituída de jurisdição, ação e processo. Além dessa clássica trilogia, outros institutos do Direito Processual são comuns a esses dois ramos do direito (processual civil e previdenciário), como a lide, que, também em clássicadefinição, não passa de um "conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro" (CARNELUTTI); e, também, os atos processuais, o procedimento, a prova, a sentença, a coisa julgada, os recursos etc.Não existe uma lide previdenciária, distinta da lide civil, a não ser em atenção ao seu objeto, consistente, sempre, numa obrigação de pagar quantia, fazer ou não fazer, a cargo de um obrigado, que, na esfera cível é um particular, e, na previdenciária, o INSS, institucionalmente incumbido de gerir os recursos da previdência social. A dinâmica do processo previdenciário não é distinta da do processo civil, sendo ambos movidos (impulsionados) por duas forças que se completam, na busca da resoluçãodo mérito, que são, de um lado a autodinâmica, própria dos órgãos estatais, incumbidos de prestar a jurisdição, e, de outro, a heterodinâmica, própria das partes, que atuam no processo em busca de um provimento favorável ao seu interesse substancial.Daí, nasceu-me a ideia de escrever sobre o Direito Processual Previdenciário, com as vistas voltadas para as raízes comuns a esses dois ramos do direito, valendo-me de escritos meus, que tenho dedicado ao direito processual civil em mais de uma oportunidade. A tarefa não me pareceu fácil, pelo que procurei o auxílio, de um lado, como coautora, minha filha, Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral, e de outro lado, como colaboradora, minha irmã, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, especialista emDireito Previdenciário material; três cabeças e seis mãos, que se uniram para tornar realidade essa obra.De comum acordo, resolvemos dar a essa obra o título de Direito Processual Previdenciário (À Luz do Novo CPC), para deixar claro que se trata