DOUTRINA DOS RECURSOS CRIMINAIS - REVISTA E ATUALIZADA DE ACORDO COM AS LEIS 11.689/08; 11.690/08 E 11.719/08

SKU SI8070
DOUTRINA DOS RECURSOS CRIMINAIS - REVISTA E ATUALIZADA DE ACORDO COM AS LEIS 11.689/08; 11.690/08 E 11.719/08

DOUTRINA DOS RECURSOS CRIMINAIS - REVISTA E ATUALIZADA DE ACORDO COM AS LEIS 11.689/08; 11.690/08 E 11.719/08

SKU SI8070
9788536225302
R$ 189,90
R$ 161,42
3 x de R$ 53,81 sem juros no Cartão
1 x de R$ 161,42 sem juros no Boleto
    • 1
      Autor
      Cesar Antonio da Silva Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      400 Indisponível
    • 4
      Edição
      4 - 2009 Indisponível
    • 5
      Ano
      2009 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      CAPA DURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      16.5 x 3 x 21.5 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536225302 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
Qtde.
- +
R$ 189,90
R$ 161,42
Quantidade

Produto Indisponível

Avise-me quando chegar

Cartão

1 x sem juros de R$ 161,42 no Cartão

2 x sem juros de R$ 80,71 no Cartão

3 x sem juros de R$ 53,81 no Cartão

Consulte frete e prazo de entrega

Não sabe o CEP?
- Súmula Vinculante- Súmula Impeditiva de Recurso- Repercussão Geral- Reclamação A 4ª edição de Doutrina dos Recursos Criminais traz em seu contexto alterações necessárias, acreditamos, à harmonização aos novos textos legais de reforma do Código de Processo Penal, que implicaram mudanças substanciais também na esfera recursal, em especial no que diz respeito à supressão de alguns recursos, como o protesto por novo júri e o recurso de ofício em absolvição sumária do réu, nos crimes da competência do tribunal do júri, bem como a substituição de recurso em sentido estrito por apelação, nesses mesmos casos, e nas decisões de impronúncia. Mas outras alterações de significativa relevância também foram implantadas pela nova legislação - Leis 11.689, e 11.690, de 9 de junho de 2008, respectivamente, e 11.719, de 20 de junho de 2008 que, de certa forma, passaram a lastrear os direitos dos acusados em geral, no processo penal, em princípios constitucionais que vinham sendo desrespeitados, em virtude de algumas posições, mais no âmbito judicial, já arraigadas, focadas em disposições antiquadas da legislação processual, vindas de décadas passadas, de duvidosa constitucionalidade, como o era, para exemplificar, o art. 594, do CPP, expressamente revogado pelo art. 3º da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, queexigia a prisão do réu para apelar da sentença condenatória, assim como também era exigida a prisão para recorrer da decisão de pronúncia, conforme deixavam transparecer o § 1º do art. 408 e art. 585, ambos do CPP, se o réu não tivesse bons antecedentes, não fosse primário e se o crime não fosse afiançável. Estas disposições, dentre muitas outras, também foram revogadas pelo art. 1º da Lei 11.689, de 9 de junho de 2008; o art. 408 e respectivo parágrafo, de forma expressa, o que, por via de consequência, implicou a revogação tácita do art. 585.Nenhum recurso mais, para ser examinado e julgado, está condicionado à prisão do réu, esta é decidida pelo juiz, em caráter cautelar, devidamente fundamentada, por ocasião da sentença condenatória ou decisão de pronúncia, sem qualquer prejuízo ao recurso a ser interposto.Além das alterações e atualizações que realizamos, em decorrência das novas leis editadas em 2008, procuramos aprimorar alguns tópicos da obra e, por conseguinte, fomos levados a ampliá-los à medida do necessário a uma melhor compreensão de forma harmonizada às disposições constitucionais pertinentes, sem abandonar, contudo, aos aspectos didáticos, essenciais

Avaliar produto

Preencha seus dados, avalie e clique no botão Avaliar Produto.
Muito Ruim Ruim Bom Muito Bom Excelente

Produtos que você já viu

Você ainda não visualizou nenhum produto

Termos Buscados

Você ainda não realizou nenhuma busca