ELEMENTOS NORMATIVOS DAS LEIS PENAIS E CONTEÚDO INTELECTUAL DO DOLO

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ELEMENTOS NORMATIVOS DAS LEIS PENAIS E CONTEÚDO INTELECTUAL DO DOLO

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    • 1
      Autor
      HORTA, FREDERICO Indisponível
    • 2
      Editora
      MARCIAL PONS Indisponível
    • 3
      Páginas
      276 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2016 Indisponível
    • 5
      Ano
      2016 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15.8 x 22.6 x 1.6 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788566722222 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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Um importante mérito deste livro é recepcionar os aspectos essenciais dessa discussão na doutrina estrangeira, uma discussão que já de há muito foi além da fácil distinção entre elementos descritivos e elementos normativos do tipo. Hoje se diferenciam, principalmente, três espécies de elementos normativos: elementos normativos em sentido estrito, elementos de valoração global do fato e leis penais em branco. Frederico Horta cuida em certo detalhe da segunda categoria, os elementos de valoração global (Art. 151 CP: «Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.»), que são praticamente desconhecidos entre nós, resolvendo os problemas de erro quanto a esses elementos nos moldes do que propõe Roxin (erro sobreos pressupostos fáticos da valoração = erro de tipo; erro sobre a própria valoração = erro de proibição). O cerne do trabalho de Horta é, entretanto, a problemática da lei penal em branco; aqui, Frederico Horta não se limita a introduzir na discussão brasileira o caloroso debate internacional, que ainda é predominantemente travado em termos de soluções extremas (de um lado, a posição majoritária, defendida classicamente por Welzel, que considera o erro sobre o complemento um erro de proibição,de outro, autores como principalmente Tiedemann, mas também, desde 2008, Roxin, para quem haverá um erro de tipo). Horta também oferece uma interessante e original contribuição a esse debate, a saber (simplificadamente, os detalhes não interessam nomomento): o erro sobre a norma extrapenal geralmente excluirá o dolo, em se tratando de delito de perigo abstrato, e constituirá mero erro de proibição, se o delito for de lesão ou de perigo concreto.

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