"A escolha do estado de necessidade como tema de dissertação revela muito sobre o espírito do autor. Não é dos temas sobre os quais a doutrina contemporânea debruça maior atenção. A dificuldade de sua caracterização e as situações em que da sua identificação resultam efeitos no plano do direito civil, faz com que não esteja entre os temas disputados para dissertações e teses. De um lado, há o óbvio paralelo com a reconhecida hipótese de exclusão de culpabilidade do agente no direito penal, e as necessárias distinções que se devem pontuar em relação ao direito civil. Ao mesmo tempo, no próprio direito civil será obrigatório enfrentar as dificuldades que resultam da multiplicidade de situações em que o fato do estado de necessidade se juridiciza, previsto no suporte fático de normas distintas, como a que opera a excludente de ilicitude para efeito de responsabilidade civil; como elemento de controle da equivalência material nos negócios jurídicos; ou na definição de um dever de custódia ou para imputação do dever prestar alimentos e sua devida proporção entre o interesse do alimentando, e as possibilidades de quem os deve ofertar. Examinar o tema sob esta perspectiva abrangente, a que se propõe a obra, exige estender-se por amplos domínios do direito civil, em matéria de responsabilidade civil, contratos, aspectos gerais do direito das obrigações e sobre o direito de família (.)Rodrigo Serra Pereira, ao lado de sua formação acadêmica cujo primeiro fruto maduro aqui se apresenta, também desempenha as relevantes funções de Defensor Público do Estado de São Paulo, atuando no ofício da defesa do consumidor. E é esta experiência com os dramas e dificuldades dos mais fracos na sociedade que lhe agudiza o olhar sobre o que se deve enxergar por trás das normas, categorias e instituições do Direito. Lá está a vida real, que reclama passagem, e exige do jurista mais do que a formosura das formas e solilóquios, mas o pulsar das vicissitudes do cotidiano da vida. Neste particular, é de registrar a passagem primorosa do texto em que o autor aproxima os conceitos de estado de necessidade e vulnerabilidade. Sabe-se que a noção de vulnerabilidade é mais recente para o Direito, consagrada no século XX para reconhecer uma situação fática de desigualdade em decorrência de circunstâncias fáticas ou determinadas qualidades do sujeito. Como regra, o reconhecimento da vulnerabilidade como um minus, uma fraqueza, um vulnus (=ferida), implica em normas para a equalização da relação