A elevação de diversos valores sociais e econômicos, próprios do modelo renano de Estado Democrático de Direito adotado pelo constituinte brasileiro de 1988, permitiu a instituição de um crescente número de instrumentos tributários com finalidades extrafiscais, o que fez também com que se iniciasse, principalmente a partir do início deste século, uma sistematização e o aprofundamento acerca do tema. Seguindo essa tendência, o FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP, acrescido à sistemática da Contribuição ao SAT por meio do artigo 10 da Lei 10.666/2003, passou a promover sofisticada sistemática de tributação, que possui como escopo fomentar a melhoria das condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho das empresas.O presente estudo procura estabelecer a correlação entre o FAP, a extrafiscalidade e os princípios constitucionais que regem o ordenamento, demonstrando que a busca de efetividade de valores sociais por meio do FAP pode caracterizar, em determinados momentos, risco às garantias constitucionais definidas na ordem econômica e nas limitações ao poder de tributar, resultando na usurpação dos limites e alcance da extrafiscalidade definidos pela doutrina.