FILOSOFIA JURÍDICA - A DECISÃO JUDICIAL PARA KELSEN E DWORKIN E O JUÍZO DE KANT

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    • 1
      Autor
      Danilo Pires Atala Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      210 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2017 Indisponível
    • 5
      Ano
      2017 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.1 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536266428 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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O ponto de partida da presente obra é expor a lei segundo Platão (A República) e Aristóteles (Retórica e Ética à Nicômaco) para fazer contraponto com o positivismo jurídico que é fundado por Hobbes (Leviatã). Kelsen (Teoria Pura do Direito) deu caráter científico ao Direito isolando seu objeto, que é a norma pura, e definindo seu método, que é a vinculação da norma maior so­bre a menor. Acontece que este Direito científico não alcançou a objetividade científica nos limites internos da moldura kelseniana (quando se tem moldura). Assim o rigor científico empregado ao Direito não logrou seu objetivo: a decisão objetiva (ou correta). Neste sentido se investigou as principais teorias: Savigny (Metodologia Jurídica), Dworkin (Levando os Direitos a Sério e Império da Justiça), Müller (Teoria Estruturante do Direito) e Alexy (Teoria da Argumentação Jurídica).Buscou-se uma concepção metafísica do Direito, investigando uma causa primeira e uma concepção filosófica de Justiça em Aristóteles (Política), libertária (Nozick e Friedman), utilitária (Bentham e Mill), kantiana (Fundamentação da Metafísica e dos Costumes e Introdução ao Estudo do Direito: Doutrina do Direi­to), rawlsiana (Uma Teoria de Justiça) e dworkiana (A Virtude Soberana). Investigou-se, ainda, a capacidade humana de fazer juízo (decisão) em Aristóteles (Ética à Nicômaco), Kant (Crítica do Juízo) e Gadamer (Verdade e Método).Os resultados da presente obra são: a) uma concepção de direito pleno (e não puro); b) um método que tem a pretensão de mini­mizar a subjetividade nas decisões.

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