FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS & O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL

SKU SO6345
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    • 1
      Autor
      Vanessa Roberta do Rocio Souza Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      292 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2012 Indisponível
    • 5
      Ano
      2012 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.5 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536236315 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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Historicamente os sindicatos representaram papel relevante na luta e na conquista por melhores condições de labor e na manutenção e preservação dos interesses da classe operária que, reconhecendo similitude em suas reivindicações, uniu-se em prol de objetivos comuns. O desenvolvimento de direitos trabalhistas e a evolução da compreensão da fundamentalidade dos direitos sociais contribuiu para uma nova forma de se enquadrar o ser humano trabalhador, que passou a ser considerado sujeito de direitos, merecedor de especial tutela. Reflexos desse novo pensamento se revelam na existência, no texto constitucional, de um extenso rol de direitos sociais - nesse, inclusos, os direitos trabalhistas - que possuem proteção especial contra eventuais atuações do legislador. Todavia as alterações decorrentes da reestruturação produtiva e as pressões mercadológicas decorrentes da mundialização do capital e da predominância da racionalidade econômica implicaram na inversão do papel dos sindicatos, na atualidade. As exigências de adaptação e as pressões impostas pelos interesses econômicos acabaram por enfraquecer o poder de atuação sindical, tornando a negociação coletiva - meio primordial de defesa de direitos trabalhistas - verdadeiro mecanismo de restrição de garantias mínimas e violação de direitos fundamentais. A fragmentação de interesses, a descrença no poder de negociação bem como a existência de falhas estruturais internas na formação dos sindicatos brasileiros contribuíram para o enfraquecimento das bases de atuação sindical. A negociação coletiva perde, pouco a pouco, o poder de barganha, preocupando-se cada vez mais em manter postos de emprego sendo que, para tal, aceita pactuar restringindo direitos mínimos sem qualquer preocupação com a preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais, ocasionando efetivo retrocesso social. Dentro desse contexto cabe indagar quais as limitações a essa pactuação e qual o novo papel que deve ser desempenhado pelo sindicato, pelo Estado e por toda a sociedade dentro dessa nova realidade.

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