O presente estudo objetiva verificar a mudança de paradigma do que outrora se entendia por greve, pois conceituá-la como sendo um direito individual de exercício coletivo não mais se enquadra nas mudanças sociais inovadoras dos direitos sociais em análise, dada a sua possibilidade de exercício tanto coletivo como individual, diante da exclusiva condição do meio ambiente de trabalho. Nesse viés, pode-se observar a primordial importância do estudo da greve ambiental como instrumento capaz de "forçar" o empregador a respeitar o direito fundamental do trabalhador à dignidade humana, saúde, vida, entre outros elencados na Constituição de 1988. Direitos estes que, por sua natureza, merecem ser protegidos por todos os meios possíveis, lícitos e eficazes e é dentro dessa perspectiva que a Greve Ambiental Trabalhista se perfaz como um instrumento que viabiliza a efetivação da defesa da saúde do trabalhador, que se encontra em situações ambientais laborais de risco grave e iminente.