Quando morrermos, para quem deixaremos nosso acervo digital acumulado em vida? Nos últimos anos, o Direito sofreu grandes impactos, em especial com o avanço tecnológico em sociedade, inclusive na área do Direito das Sucessões, com a chegada dos bensdigitais, classificados pela doutrina mais recente em patrimoniais, existenciais ou híbridos, cuja transmissão sucessória não tem tido entendimento pacífico, à falta de legislação específica, com debates sobre a privacidade do de cujus quanto ao patrimônio digital denominado existencial, sendo certo que essa nova temática demanda ser protegida, albergada, discutida e solucionada no ordenamento legislativo. Assim, o problema principal apontado nesta obra é a lacuna existente no direito das sucessões, acerca de quem deve ser o destinatário legal do acervo dos bens digitais da pessoa falecida, tendo em vista o Código Civil não trazer qualquer menção quanto a esses bens, obviamente por terem exsurgido posteriormente à discussão que culminou narenovação do referido diploma legal. O debate se faz necessário em decorrência da existência de conglomerados digitais, detentores da tecnologia colocada à disposição das pessoas antes de seu falecimento, veja-se a gama de livros digitais, músicas digitais e redes sociais, empresas essas também com capacidade financeira ilimitada e dispostas a privar herdeiros necessários através, por exemplo, de termos e políticas de privacidade, tentando usurpar a soberania nacional sobre o tema. Pretendeu-seesmiuçar as discussões já existentes quanto ao tema, identificando as correntes pró e contra a sucessão dos bens digitais pelos herdeiros dos bens analógicos, analisando o duelo entre a sucessão universal e a proteção à privacidade do falecido, comparando-as. Concluiu-se que a solução justa seria pela entrega dos quinhões aos reais herdeiros do de cujus, evitando-se ações desnecessárias na justiça, tornando-se pacífica a legitimidade da sucessão dos bens digitais, tanto quanto já se tornou a dosbens analógicos.