Esta obra investiga o período de formação do Direito Administrativo Brasileiro, procurando compreender o modo como ele se desenvolve e as funções que cumpre no país, em comparação com as sociedades europeias onde ele foi construído originariamente.Parte-se da premissa de que, surgindo na Europa como racionalização a posteriori de uma realidade já existente, a lógica de formação do Direito Administrativo em seu continente natal é presidida por uma racionalidade disciplinar/normalizadora, que exprime as novas formas de organização do governo dos homens que surgem com a consolidação do Estado Administrativo moderno no ocidente.Pretende-se, então, compreender de que maneira se desenvolve um Direito Administrativo Brasileiro, diante das especificidades do dispositivo de poder vigente no país durante todo o período Imperial, e especialmente no Segundo Reinado. Para isso será investigada a hipótese de que a Ciência do Direito Administrativo, no Brasil, não cumpriu a função de fortalecimento do Estado que cumpriu na Europa do século XIX. Importado principalmente da França, o conjunto de conceitos, teorias e vocabulários do discurso jurídico administrativista, ao ser recebido no Brasil é reterritorializado, passando a desempenhar uma função diversa: em vez de regular o exercício das funções executivas visando ao fortalecimento de um Estado já existente, fundar a legitimidade de um Estado inexistente e ainda por ser construído.Para testar essa hipótese será necessário compreender o processo que deu origem à formação de um discurso científico sobre o Direito Administrativo no Brasil, examinar o conteúdo desse discurso e verificar de que maneira as características próprias da realidade brasileira aparecem em seus interstícios.BIBLIOTECA DE HISTÓRIA DO DIREITOO Direito, como tudo e todos, está inserido no tempo. Como ocorre no âmbito social, cada elemento do âmbito jurídico está imerso em condições que não podem se desprender de sua história. Só se compreende o Direito de modo efetivo quando se lhe conecta com o que nos antecedeu e com o que herdamos do passado. Nada, afinal, tem sua existência destacada das condições históricas que produzem nosso presente.Nossa tradição teórica do Direito, rompendo amarras que ora lhe impunham o formalismo positivista, ora lhe impunham o idealismo jusnaturalista - ambos avessos à historicização do jurídico e incapazes de escapar da mitificação de seu presente - finalmente volta sua atenção para a História do Direito como um instrument