Depois de cuidar da criminalidade em grupo de maneira mais abalizada, distinguindo concurso eventual de pessoas, associações ilícitas e organizações criminosas, o acadêmico, o legislador e o aplicador da lei depararam-se com o desafio de estabelecer critérios objetivos para definir a "medida da culpabilidade" de cada indivíduo que estabelece relação com o fenômeno do crime organizado, tão dinâmico, complexo e preocupante para a "sociedade de risco".A presente obra busca reunir contributos da criminologia, como os conceitos de gregarismo, solidariedade e pertencimento, aos da dogmática, sempre à luz dos princípios penais vigentes e dos direitos fundamentais, para delinear uma escala de responsabilização que observe a gravidade e reprovabilidade objetiva da conduta individual em conformidade com a lesividade para o bem jurídico tutelado e os fins legítimos de política criminal.Nessa empreitada, discorre, inicialmente, sobre a controvertida legitimidade da criminalização dos aportes para a formação e atividade das organizações criminosas e investiga os interesses dotados de referencial antropocêntrico e de raízes constitucionais, dignos de tutela penal.Em seguida, traz sucinto escorço histórico sobre tais grupos para compreender o legado e características mais recentes, sobretudo daquele de maior destaque no Brasil, para delimitar ingerência penal eficiente e não simbólica, compatibilizando-a com as garantias essenciais do cidadão, e para identificar as diferentes formas de contribuição pessoal, especialmente quando se verificam células e atuação em rede.Nesse sentido, o trabalho expõe estratégias da comunidade internacional e de outros países, em especial na seara legislativa, para, em seguida, propor exegese da Lei 12.850/2013 conforme os princípios da intervenção mínima, da culpabilidade e da proporcionalidade, que, inclusive, subverta a equiparação entre autoria e participação.Ocupa-se, nesse ponto, das reflexões sobre os limites entre domínio da organização por aparato de poder, com reprimenda agravada, autoria mediata, imediata e coautoria, inclusive nos seus níveis intermediários, participação comum e de menor importância, conferindo-lhe conceito mais preciso, até porque determinante na redução da reprimenda, tanto em relação aos crimes fins como ao próprio delito de "organização criminosa".Debruçando-se ainda sobre o problema do concorrente externo, analisado desde a infiltração das máfias no tecido social, tangencia a zona limítrofe com as ações