A Lei no. 15.190, de 8 de agosto de 2025, chamada de Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), entrou em vigor no dia 8 de fevereiro de 2026, estabelecendo normas gerais para o licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente. O meio ambiente deve ser uma preocupação constante de todos nós - Poder Público, sociedade civil e empresas -, porque indispensável à manutenção da vida na Terra. Temos tomado consciência, ainda que a duras penas, de que o meio ambiente precisa ser protegido e preservado, como forma de proteger e preservar a própria existência da vida humana no planeta Terra. Afinal, o fim do meio ambiente, a devastação e a destruição dos bens ambientais trariam como consequência inevitável o fim da aventura humana na Terra, o fim da odisseia terrestre. Preservar o meio ambiente é uma preocupação relativamente nova no que se refere à história da evolução da humanidade, manifestando-se, principalmente, a partir do Século XX, sobretudo por conta da Revolução Industrial, e com mais força e intensidade após a sua segunda metade, em razão da maior deterioração dos bens ambientais verificada em nível mundial. Nisso, o Direito Ambiental vem exercendo um importante papel, estabelecendo conceitos, normas, regras e princípios próprios e específicos para a proteção do meio ambiente, tendo no desenvolvimento sustentável o norte principal ao direito de um meio ambiente sadio.Envolta em muita polêmica - a maioria delas totalmente infundadas -, veio à luz a Lei no. 15.190, de 8 de agosto de 2025, exatamente para regulamentar o licenciamento ambiental, até então só previsto em uma Resolução do CONAMA e em algumas leis estaduais. A importância dessa nova lei é que ela vai reconhecer diferenças entre atividades mais ou menos poluidoras, estabelecendo procedimentos mais ou menos complexos, conforme o caso, prevendo, inclusive, atividades para as quais não se exige licenciamento.Diante desse novo arcabouço legal a regulamentar o licenciamento ambiental, o autor, o renomado professor Fernando Augusto De Vita Borges de Sales, juntamente com a Editora Mizuno, resolveu dissecar e confrontar, com todo o ordenamento jurídico pátrio, a doutrina até então existente, bem como com a jurisprudência do STF e STJ formada sobre o tema, fazendo, assim, uma análise contextual da nova lei, tentando obter e trazer a você a melhor interpretaçã