O DIREITO FUNDAMENTAL DE ECONOMIZAR TRIBUTOS

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O DIREITO FUNDAMENTAL DE ECONOMIZAR TRIBUTOS

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9786558600480
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    • 1
      Autor
      ‹ ›
      LEÃO, MARTHA TORIBIO Indisponível
    • 2
      Editora
      ‹ ›
      EDITORA JUSPODIVM 10 Indisponível
    • 3
      Páginas
      ‹ ›
      360 Indisponível
    • 4
      Edição
      ‹ ›
      2 - 2023 Indisponível
    • 5
      Ano
      ‹ ›
      2023 Indisponível
    • 6
      Origem
      ‹ ›
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      ‹ ›
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      ‹ ›
      14 x 21 x 2 Indisponível
    • 9
      ISBN
      ‹ ›
      9786558600480 Indisponível
    • 10
      Situação
      ‹ ›
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É bem conhecido o tema do "dever fundamental de pagar tributos".Mas existe um "direito fundamental de economizar tributos"? O objetivo deste trabalho é afirmar esse direito, assim como delimitar o dever de pagar tributos - conforme a Constituição.No Sistema Constitucional Tributário, definido pela CF/1988, há um dever de pagar tributos estabelecidos pela lei, de acordo com as regras de competência e respeitando as limitações ao poder de tributar, a partir dos princípios da solidariedade, dacapacidade contributiva, da igualdade ou da justiça fiscal e à capacidade econômica de contribuir.A desconstrução da forma como esta doutrina vem sendo desenvolvida e aplicada no Brasil passa necessariamente pela definição das funções atribuídas pela Constituição aos princípios da legalidade, liberdade e segurança jurídica, de um lado, e aos princípios da solidariedade, capacidade contributiva e igualdade, de outro.Além disso, a reconstrução do Sistema Constitucional Tributário demonstra a existência de um sistema de liberdade e de previsibilidade, fundamentado na divisão de competências e na definição de materialidades por meio de regras e no estabelecimento de garantias específicas aos contribuintes. A partir disso se reconhece um verdadeiro direito fundamental de economizar tributos, que não pode ser violado pelo legislador infraconstitucional, e muito menos, pelo intérprete interessado na relação jurídico-tributária - o Fisco.

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