O tipo legal da denunciação caluniosa (art. 339 CP)teve sua redação alterada duas vezes: em 2000 e em2020. Nilo Batista e Patrícia Glioche, que já haviamdemonstrado a inutilidade prática da primeira alteração,revelam agora que a segunda ? provinda da lei nº14.110, de 18 de dezembro de 2020 ? violou abertamenteos princípios da legalidade e da proporcionalidade.Para além de questionar a constitucionalidadeda alteração legislativa, os Autores realizam umestudo completo da tipicidade objetiva e subjetivada denunciação caluniosa, resolvendo os inúmerosproblemas por elas levantados. Os Autores divergemfundamentadamente da opinião majoritária quanto àpossibilidade de uma forma omissiva imprópria da denunciaçãocaluniosa, bem como quanto aos efeitos daretratação do sujeito ativo.