Depois de haver comentado a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, deliberei que era hora de fazer algumas considerações, também, sobre a lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que contém a lei orgânica de assistência social (loas), mesmo porque, sob alguns aspectos, as duas legislações se entrelaçam; e para o que contei, mais uma vez, com a colaboração da previdenciarista maria helena carreira alvim ribeiro, especialista no assunto, por ter exercido por vários anos a função de juíza federal em vara previdenciária. Ao longo da sua vigência, a lei 8.742 1993 sofreu o impacto de várias outras leis, como as leis 8.213 1991; 9.711 1998; 9.720 1991; 12.101 2009; 12.435 2011; 12.470 2011; 13.014 2014; 13.146 2015; 13.714 2018; 13.813 2019 e 13.846 2019. A literatura sobre esse tema, em obras físicas, não tem sido abundante entre nós, motivo pelo qual, para me informar sobre o que se tem escrito a respeito, valho- -me, em grande parte, de textos publicados na internet, por especialistas, muitos dos quais bastante recentes, para dar ao leitor uma visão tanto quanto possível próxima do estágio de evolução da assistência no brasil. O autor na função de juiz federal, na décima nonavara da seção judiciária do rio de janeiro, e, depois, como desembargador federal do tribunal regional federal da 2ª região, lidou com demandas e recursos ligados à lei orgânica de assistência social (loas), quando teve a oportunidade de fazer com quea sua sensibilidade aflorasse para neutralizar os efeitos maléficos que uma interpretação literal da lei produz sobre o direito dos beneficiários da assistência social, vendo muitas de suas sentenças confirmadas pelo antigo tribunal federal de recursos, que antecedeu os tribunais regionais federais, e também pelo superior tribunal de justiça, na sua busca de uma justiça justa.