PRECEDENTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

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    • 1
      Autor
      TEDDY CARNEIRO NÓBREGA, EDUARDO Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      152 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2026 Indisponível
    • 5
      Ano
      2026 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 21 x 0.9 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786526318829 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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O acordo de não persecução penal consolidou-se no cotidiano do Ministério Público brasileiro em razão de sua vocação para simplificar estrategicamente o processo penal, permitindo a abreviação procedimental por meio de negócio jurídico celebrado entre acusação e defesa.Nesse contexto, a Lei nº 13.964/2019 inseriu no Código de Processo Penal, especificamente no art. 28-A, critérios de ordem objetiva e subjetiva a serem observados pelo Parquet ao decidir entre oferecer denúncia contra o investigado ou possibilitar-lhe o acesso à via negocial criminal.No campo subjetivo, a avaliação do binômio "necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime" configura verdadeira decisão de política criminal atribuída ao órgão ministerial.Por isso, a decisão de instaurar as negociações do ANPP tem sido frequentemente tratada pelo sistema processual penal brasileiro como prerrogativa do Ministério Público.Todavia, a prática tem revelado se tratar de decisão individual de seus membros, amparada pela independência funcional, mas sem mecanismos estruturados de controle de subjetividades, coerência institucional ou uniformidade de atuação.Diante desse contexto, a presente obra propõe a utilização do regime geral de precedentes- consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Processo Civil de 2015 - como instrumento capaz de promover maior coerência sistêmica na atuação do Ministério Público brasileiro, permitindo, ainda, que o sistema de justiça participe do controle democrático dos critérios utilizados para o oferecimento ou recusa do acordo de não persecução penal.

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