PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AS TUTELAS DE URGÊNCIA, O - BIBLIOTECA DE ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR ARRUDA ALVIM

SKU ME5020
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9788536213477
R$ 169,90
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    • 1
      Autor
      Eduardo Melo de Mesquita Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      337 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2006 Indisponível
    • 5
      Ano
      2006 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      CAPA DURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      16.5 x 2.6 x 21.5 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536213477 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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Edição atualizada com as Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06A propedêutica do Direito e a profícua produção científica, em especial no campo das tutelas emergenciais, apontam desafios poderosos a serem vencidos pelo cientistae pelo intérprete. Os tempos são outros e a leitura deve ser feita pela lente adequada, para que o discurso normativo possa alcançar a efetividade tão almejada.O presente estudo pretende fazer a leitura do discurso normativo com enfoque na aplicaçãodo princípio da proporcionalidade às tutelas de emergência. Em sua primeira parte, busca-se situar o modelo hermenêutico contemporâneo, alicerçado no constitucionalismo e, conseqüentemente, com centro de gravidade na Constituição.A segunda parte é dedicada ao princípio da proporcionalidade, suporte imprescindível à blindagem das tutelas emergenciais. Todavia, a inserção desse princípio no sistema jurídico requer uma ponte que permita seu ingresso e, para isso, merece destaque o estudo da autopoiese, a auto-reprodução do Direito.Uma vez esquadrinhado o ambiente hermenêutico, na primeira parte, e fixados os lindes do princípio da proporcionalidade, instrumento essencial à busca de efetividade da jurisdição, na segunda parte, a análise se voltará para as tutelas de urgência. A derradeira parte deste estudo desenha as tutelas urgentes, em todas as suas espécies, cautelares e satisfativas, com ênfase num modelo que se convencionou chamar de dever geral de urgência, capaz de abarcar o podergeral de cautela e a tutela satisfativa, que se impõe sempre que a situação concreta esteja marcada pela urgência e exija a prestação jurisdicional efetiva.Leitura imprescindível ao operador do Direito!

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