Trata-se de estudo em que se pretende verificar se é possível a adoção das teorias dos princípios criadas por Ronald Dworkin e Robert Alexy pelo neoconstitucionalismo ao direito brasileiro, tendo em vista que esses dois autores são considerados os grandes "pais fundadores" desse recente movimento jurídico. Também se pretende analisar as possíveis consequências no ordenamento jurídico brasileiro de tal importação. Nesse sentido, indaga-se: a ideia de princípios adotada pela teoria neoconstitucionalista brasileira é a mesma dos direitos norte-americano e alemão, já que aquela buscou sua origem e fundamento nessas? Para tanto, busca-se na análise do processo histórico de formação das duas tradições jurídicas, inglesa e romano-germânica, identificar traços típicos de cada uma delas e, assim, averiguar a possibilidade de importação de cada um desses modelos para a tradição jurídica brasileira. Assim, foi possível verificar que a teoria de princípios adotada por Dworkin não pode ser adotada pelo direito brasileiro, tendo em vista que o conceito de princípio adotado pelos ordenamentos decommon lawe decivil lawsão diferentes; o que também ocorre com o modelo alemão. Portanto, conclui-se que a base teórica da teoria neoconstitucionalista brasileira é inadequada e não corresponde à realidade institucional, gerando comprometimento da segurança jurídica e da ordem social.