PROFILING NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - 1ª ED - 2022: O LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE EM FACE DA GOVERNAMENTALIDADE ALGORÍTMICA.

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    • 1
      Autor
      MARTINS, PEDRO BASTOS LOBO Indisponível
    • 2
      Editora
      EDITORA FOCO Indisponível
    • 3
      Páginas
      172 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2022 Indisponível
    • 5
      Ano
      2022 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      17 x 24 x 0.8 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786555155402 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      11/08/2022 Indisponível
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Sobre a obra Profiling na Lei Geral de Proteção de Dados - 1ª Ed - 2022"Sobre perfilamento, Pedro indica que sua principal finalidade é realizar inferências. o que implica na assunção de três deveres por parte daquele que utiliza tal técnica, quais sejam, o dever de informar adequadamente ao titular de dados que existe um perfil no qual ele está inserido, a obrigação de não utilização de dados que tenham uma alta capacidade discriminatória, tais como aqueles referidos à raça e gênero e a obrigação de explicar como o processo de perfilamento funciona e como são tomadas decisões com base nessa tipologia.Em relação à proteção do livre desenvolvimento da personalidade, Pedro revela uma preocupação com a potencial diminuição, ou até mesmo sublimação, da autonomia individual por conta do tratamento automatizado de dados pessoais que levam à decisão algorítmica. Para ele, a capacidade da máquina decidir por si só poderia implicar na desconsideração das subjetividades na medida em que a categorização de pessoas num mesmo perfil infere determinadas características de similitude, descartando elementos de diferenciação e individualização do sujeito. Esse mecanismo decisório calcado em algoritmos teria a potencialidade de impedir o livre desenvolvimento da pessoa ao tornar obsoleta a agência humana - termos utilizados pelo autor.Ao final, como proposta de seu trabalho de pesquisa, Pedro defende que um dos conteúdos do direito à proteção de dados pessoais é justamente o poder de autoidentificação do titular. Considerando a crescente utilização de técnicas de profiling por meio do uso de algoritmos, aos agentes de tratamento de dados seria exigível o atendimento de três deveres, a fim de permitir o livre desenvolvimento da personalidade: (i) o devido processo informacional e o direito a inferências razoáveis; (ii) a explicação a respeito da tomada de decisão automatizada e, por fim, (iii) a prestação de contas por meio de relatórios de impacto, a permitir o acompanhamento pela sociedade do uso de tecnologias potencialmente violadoras de direitos fundamentais".Trecho do prefácio de Caitlin Mulholland

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