PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A HERANÇA DIGITAL

SKU 80910
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    • 1
      Autor
      LUCAS GARCIA CADAMURO Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      160 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2019 Indisponível
    • 5
      Ano
      2019 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 0.9 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536289427 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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Em linhas gerais, o foco do estudo volta-se para os problemas a serem enfrentados pelo Direito no tocante à proteção dos direitos da personalidade do indivíduo que falece e, em face dos bens digitais que deixa (herança digital), pode ter tais direitos preteridos quando do acesso destes pelos seus herdeiros.As inovações tecnológicas influenciaram a vida do homem como um todo e não seria diferente em relação à morte. Assim, a Internet tornou possível o que até tempos atrás era inconce­bível, dandoà humanidade a ideia de coexistência com a própria morte, permitindo que, mesmo após a morte física, continuemos, de alguma maneira, coexistindo com esta em um plano virtual, como um prolongamento da vida no plano digital, após o falecimento.Fato éque, hoje, uma pessoa que morre deixa para trás uma herança digital que precisa ser resguardada e protegida. Seus segredos, sua intimidade, sua correspondência, sua ima­gem, sua honra etc., persistem à sua morte e podem gerar danos a todos os seus direitos de personalidade, se acessados por seus herdeiros e/ou terceiros.A tutela de pessoas falecidas é plenamente protegida no direito brasileiro e, em se tratan­do de direitos da personalidade de pessoas falecidas, é inegável que é possível determinar a extensão de alguns direitos para além da morte (como o nome, a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade etc.).Ocorre que este trabalho teve como objetivo a pretensão de ultrapassar tal questão já superada - protegida pelo direito brasileiro(parágrafo único do art. 12 e parágrafo único do art. 20, ambos do Código Civil) - e demonstrar que, além dos citados legitimados, di­ante do dever do Estado de tutelar a dignidade da pessoa humana, que não cessa com a morte, este (o Estado) tem obrigação de proteger os direitos da personalidade do falecido, ainda que denegando pedidos judiciais de seus herdeiros legitimados ao acesso de bens e/ou acervo digital - herança digital - que exponha sua intimidade, vida privada, honra, segredo etc.,maculando, assim, tais direitos dode cujus.Dessa forma, a partir das mudanças de hábitos sociais, indagou-se a necessária adequação (atualização) do ordenamento jurídico vigente e, por conseguinte, a discussão e legislação acerca de assuntos como o daherança digital, a fim de se acomodar o Direito à realidade atual, tendo em vista sua capacidade de evolução e adaptação.Nesse diapasão, a obra buscou analisar o vácuo legislativo existente, em especial no tocante à herança digital: o que está sendo

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