"(...) Como objeto principal, faremos no desenvolvimento deste estudo, o exame da possibilidade de apresentação a protesto dos seguintes documentos: a) No processo de conhecimento que não tem por objeto a concessão de alimentos a.1) Decisões proferidas e cumpridas no juízo cível - Sentenças, acórdãos, decisões unipessoais e decisões interlocutórias de mérito - Sentenças prolatadas em ação coletiva a.2) Sentenças proferidas em outros juízos, mas cumpridas no juízo cível - Sentença penal- Sentença arbitral a.3) Sentença proferida e cumprida na Justiça do Trabalho - Sentença trabalhista b) No processo de conhecimento (procedimento especial) que tem por objeto a concessão de alimentos - Sentença - Decisão que concede alimentos provisórios (com a nota de que estes, mantida a protestabilidade, podem ser fixados também em outras ações). c) Na execução por título extrajudicial - Certidão extraída dos autos (não é decisão, mas sua inclusão neste trabalho justifica-se por se tratar de documento judicial) - Decisão que fixa astreintes quando a execução tem por objeto obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa que não seja dinheiro. d) Na ação monitória - Decisão que determina a expedição do mandado monitório. e) No procedimento de tutela provisória - Decisão que concede tutela de urgência - Decisão que concede tutela de evidência.Serão examinados os aspectos processuais e notariais relacionados a cada uma das decisões (ou certidão) elencadas, para, em seguida, ser apresentado o rol dos requisitos exigidos para que possam ser levadas a protesto. Como fecho da obra, expõe-se reflexão acerca do problema do reconhecimento da prescrição pelo tabelião, especificamente em relação às decisões judiciais".