REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

SKU R17385
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    • 1
      Autor
      Sandro Luiz de Oliveira Rosa Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      208 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2013 Indisponível
    • 5
      Ano
      2013 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.1 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536244112 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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O legislador infraconstitucional, ao editar a Emenda Constitucional 45 de 2004, conhecida como "Emenda do Judiciário e do Ministério Público", inseriu no ordenamento jurídico pátrio o instituto da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, norma constitucional de eficácia limitada, regulamentada posteriormente pela Lei 11.418/2006. A referida Lei regulamentadora visava estabelecer uma "triagem" dos recursos submetidos à apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que, após a Constituição Federal de 1988, passou a julgar tanto as causas que afetam diretamente a Constituição Federal, como a exercer a função de órgão recursal. Não se definiu, porém, de forma direta e clara, a repercussão geral. Apenas consignou que seriam "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa". Restou então ao próprio STF a interpretação do que seria questão relevante nos termos da Lei. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007, alterando o seu Regimento Interno e dispondo sobre o novo instituto. É sobre as incursões e os efeitos jurídicos das citadas normas legais que se debruça a presente obra. Trata-se dos aspectos que essas inovações, relacionadas à repercussão geral, representam para o julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Após a efetiva análise das normas acima relacionadas, o trabalho se volta para a investigação do Plenário Virtual, com incursão em alguns artigos específicos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

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