A presente obra explora significativa controvérsia no âmbito do processo penal, surgida, principalmente, após julgados com posicionamentos divergentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de o acusado se valer do silêncio parcial e seletivo em seu interrogatório, a partir de questionamentos diretamente deduzidos pelas partes. O tema se desenvolve à luz do postulado do direito à não autoincriminação. Para tanto, o trabalho delimita: a) as diferenças presentes na inquirição do suspeito no curso da investigação e no interrogatório em juízo; b) o exercício do direito ao silêncio de maneira seletiva e parcial, e não em bloco, para tornar a inquirição uma entrevista do acusado realizada pelo defensor e assistida pelo juiz. São examinadas as distintas razões de realização do interrogatório a partir de uma mesma disciplina legal, por meio de um paralelo entre a tradição de autoridade hierárquica e a de autoridade coordenada, para indicar as distintas posturas do juizem face dos demais atores processuais. A obra abrange a contextualização histórica da garantia contra a autoincriminação. Traça cotejo entre o postulado da não autoincriminação no sistema de civil law e no sistema anglo-americano, oriundo do common law. O trabalho mostra que as controvérsias do interrogatório na prática institucional brasileira decorrem de uma releitura das formalidades do ato, que não podem ser relagadas a plano inferior, sob a justificativa de que os postulados do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e direito ao silêncio autorizam que o acusado e a defesa técnica estabeleçam, unilateralmente, a forma como ele será conduzido. O tema interessa tanto aos estudiosos do processo penal em geral, especialmente sobre o direito ao silêncio e o privilégio da não autoincriminação, quanto aos que se debruçam sobre institucionalização de práticas do sistema de justiça criminal como releitura de enunciados normativos.