O Brasil tem como característica marcante sua multiculturalidade, tendo esculpido no preâmbulo de sua Constituição a instituição de um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito. A dignidade da pessoa humana toma posição destacada no artigo 1º e, em relação aos povos indígenas, o artigo 231 reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.Por outro lado, diante da utilização de um controle penal incisivo e altamente punitivo chama a atenção o impacto das heranças colonizadoras, autoritárias e repressivas nas dinâmicas penais e carcerárias atuais. O sistema penal se constitui em um cenário de sistemáticas e cotidianas reproduções de violências, caracterizadas especialmente pela seletividade racial. A violência institucional opera intensamente quando envolve grupos sociais específicos. A vulneração de grupos sociais atinge a dignidade humana ea distribuição de políticas de respeito a direitos e assistências (saúde, jurídica, social, educacional, laboral etc.), o que é potencializado no âmbito do sistema penal.É impreterível repensar o direito e a formas de justiça penal, considerando aimpregnação da colonialidade, que ainda explora, violenta e silencia os povos indígenas durante séculos no país, como também reclamar de forma urgente perspectivas de enfrentamentos a partir do respeito às diversidades e diferenças culturais. A cultura de resistência ao sistema penal, entrelaçada com a questão indígena, deve se atentar às novas perspectivas, adotando-as como estratégias de luta novos caminhos em torno da compreensão do direito e da justiça.Sendo assim, o livro busca analisaro contexto de negação de direitos, a fim de compreender a compostura de violação da cultura, e a forma como o poder punitivo estatal, através do sistema penal, adota, de certa forma, um tratamento jurídico-penal de cunho etnocida. A obra pretende contribuir com a intensificação da cultura de resistência, a qual deve propor o surgimento ou ampliação de programas de enfrentamento à própria realidade concreta da punição, a fim de reavaliar e potencializar estratégias de luta em total defesa da dignidade humana.