O tema da suscitação de dúvida ficou, durante muito tempo, praticamente alheio ao estudo do Direito Notarial e Registral.Aos poucos, a doutrina o apontou como se fosse aplicável unicamente ao segmento do Registro de Imóveis.Estudos mais apropriados, porém, demonstram que se pode requerer a suscitação de dúvida frente aos Serviços (Cartórios) Extrajudiciais como um todo, o que inclui os Tabelionatos de Notas. E, mais do que isso, há emprego do instituto em esferas que chegam às sociedades anônimas.