Teoria geral da jurisdição

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Teoria geral da jurisdição

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9786553781290
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    • 1
      Autor
      Gonçalves: Barbi Indisponível
    • 2
      Editora
      EDITORA PROCESSO Indisponível
    • 3
      Páginas
      686 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2024 Indisponível
    • 5
      Ano
      2024 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15.5 x 3 x 23 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786553781290 Indisponível
    • 10
      Situação
      Disponível Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      08/02/2024 Indisponível
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A despeito do atual estágio do Direito Processual, ainda grassa um sentido evocativo da jurisdição. Ocorre que frisar que a jurisdição consiste em dizer o direito ou outras variações semânticas é, sob o prisma científico, de nenhuma utilidade. Para ficar com um exemplo banal, o árbitro de uma partida de futebol, quando assinala uma falta, aplica o direito desportivo. Mas, evidentemente, não exerce jurisdição. O sentido etimológico da expressão ius dicere é, portanto, um idola fori, uma falácia lógica que resulta da imperfeita correspondência entre o que a palavra significa na linguagem humana e a natureza do objeto que essa palavra busca representar. Urge, por conseguinte, distanciar-se de sentidos evocativos para colher a real essência da jurisdição.Ademais, há um conjunto de ideias ao derredor da jurisdição que precisa ser repensado. É correto afirmar que o Estado detém o monopólio da jurisdição? Que o juiz atua a vontade concreta da lei? Que o exercício da jurisdição pressupõe uma lide? Que não se decide jamais em tese? Que a jurisdição é substitutiva? Que a jurisdição é secundária? Que a coisa julgada é inerente ao exercício da jurisdição? Que o Poder Judiciário não pode responder consultas?Essas e outras inquietações impõem que se revisitem categorias tradicionais do Direito em geral, e do Direito Processual em particular (legitimidade ad causam, interesse de agir, imparcialidade, arbitragem etc.), tendo como eixo da pesquisa o instituto da jurisdição. O cerne da obra é que o grande ausente, na evolução histórica do debate a respeito da jurisdição, é o homem. Isso sucedeu porque esse conceito viajou no tempo e no espaço coligado a uma visão estatalista do Direito. Uma cosmovisão que, lamentavelmente, desapropriou a pessoa humana da posição de centro das cogitações jurídico-processuais. Mas, no Estado Democrático de Direito, é imprescindível se pensar em uma jurisdição hominum causa. A pessoa humana não é uma, senão a medida da jurisdição. Em outras palavras, urge construir uma dogmática processual de personalização da jurisdição.Procura-se nesta obra, em síntese, oferecer ao leitor uma Teoria Geral da Jurisdição na qual são enfrentados, após densa análise da processualística clássica e da doutrina moderna, seu conceito, características, princípios e funções.

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