TEORIA GERAL DOS RECURSOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

SKU 106929
TEORIA GERAL DOS RECURSOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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9788536258560
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    • 1
      Autor
      Luís Henrique Barbante Franzé Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      244 Indisponível
    • 4
      Edição
      3 - 2016 Indisponível
    • 5
      Ano
      2016 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.3 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536258560 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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Neste livro o Autor examina profundamente a teoria geral dos re­cursos, que é de fundamental importância para os operadores do Direito.O primeiro capítulo tem o escopo de justificar a importância do recurso, como desdobramento do direito de ação e, por isso, in­vestiga sistemas recursais encontrados na história, no Direito es­trangeiro atual e em dados estatísticos.Já, o segundo capítulo traz alguns elementos da teoria geral dos recursos que justificam o tema desta obra, notadamente a classificação dos recursos, quanto ao: grau de reexame (hori­zontal e vertical); âmbito do provimento recursal (cassação e substituição); alcance (normativo e casuístico) e no tocante à fundamentação (vinculada e livre). Também foram analisados os princípios recursais, enquanto mandamentos de otimização e diferenciados os pronunciamentos.Finalmente, o terceiro capítulo integra os dois capítulos anteriores, com o propósito de apresentar um sistema recursal suficiente, a partir de pronunciamentos rotuladospela sua função predomi­nante nos procedimentos dos países pesquisados (movimenta­dor, interlocutória, sentença e acórdão).Uma vez identificado o procedimento, foi verificado o recurso correspondente a cada pronunciamento, usando o mesmo critério dafunção predominante aplicado à classificação dos recursos. Ao final do capítulo, foi trazida uma proposta de sistema recursal sim­plificada, mas sem prejuízo da justiça que deve haver na entrega da tutela jurisdicional, pelo Estado.

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