TESTAMENTO VITAL ASPECTOS CONTROVERSOS E A AUTONOMIA DO ENFERMO EUTANÁSIA ORTOTANÁSIA DISTANÁSIA MISTANÁSIA

SKU 106580
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9788536273082
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    • 1
      Autor
      Rodrigo Róger Saldanha Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      130 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2017 Indisponível
    • 5
      Ano
      2017 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 0.8 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536273082 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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Com o avanço da medicina, especialmente com o surgimento de novos tratamentos e medicamentos que buscam prolongar a vida, somado ao surgimento da tecnologia para a exploração da imagem da pessoa após sua morte, a presente obra aborda uma das mais recentes inovações no âmbito da bioética no Brasil, possível através da Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que são as diretivas antecipadas de vontade.A possibilidade de a pessoa decidir sobre seu próprio corpo quando se refere aos procedimentos médicos fundamenta-se na autonomia da vontade, prevista no art. 15 do Código Civil, enunciado 533 da VI Jornada de Direito Civil, e 527 da V Jornada de Direito Civil.O livro também apresenta a evolução dos procedimentos ao longo da história, como eutanásia, distanásia, ortotanásia, suicídio assistido, mistanásia e paternalismo médico, relacionando com a manifestação de vontade da pessoa através das diretivas antecipadas de vontade.Destaca-se a necessidade de tempestividade do testamento vital para garantia dos direitos de personalidade, pois sua ausência possibilita falhas para garantir a vontade da pessoa. No direito comparado, existe divergência no entendimento quanto à necessidade de tempestividade do documento, onde se destaca a legislação de Portugal e Alemanha, que preveem respectivamente um tempo de validade e um tempo de vacância para o testamento entrar em vigor.Por fim, defende-se a possibilidade de uso do testamento vitalpost mortem, para proteção dos direitos de personalidade, como imagem, voz e até mesmo para uso de material genético do testador.

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